quinta-feira, 21 de julho de 2011

Legislação Federal – Tarifas bancárias – RESOLUCAO Bacen 3.518

Disciplina  a cobrança de  tarifas pela  prestação  de  serviços  por parte       das       instituições financeiras  e demais instituições autorizadas   a   funcionar   pelo Banco Central do Brasil.        
                                                                   
          O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL,  em  sessão extraordinária  realizada  em  6  de
dezembro de 2007, com base no art. 4º, inciso IX, da referida lei, 
                                                                   
         R E S O L V E U:                                          
                                                                   
         Art.  1º   A cobrança de tarifas pela prestação de  serviços
por   parte   das  instituições  financeiras  e  demais  instituições
autorizadas  a  funcionar pelo Banco Central  do  Brasil  deve  estar
prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente  ou  ter
sido  o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado  pelo
cliente ou pelo usuário.                                           
                                                                   
         Parágrafo único.  Para efeito desta resolução:            
                                                                   
         I  -  considera-se  cliente  a  pessoa  que  possui  vínculo
negocial não esporádico com a instituição, decorrente de contrato  de
depósitos,  de  operação de crédito ou de arrendamento mercantil,  de
prestação de serviços ou de aplicação financeira;                  
                                                                   
         II   -   os   serviços  prestados  a  pessoas  físicas   são
classificados    como   essenciais,   prioritários,    especiais    e
diferenciados;                                                     
                                                                   
         III  -  não  se  caracteriza como tarifa o ressarcimento  de
despesas decorrentes de prestação de serviços por terceiros,  podendo
seu  valor ser cobrado desde que devidamente explicitado no  contrato
de operação de crédito ou de arrendamento mercantil.               
                                                                   
         Art.  2º  É vedada às instituições de que trata o art. 1º  a
cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a
pessoas físicas, assim considerados aqueles relativos a:           
                                                                   
         I – conta corrente de depósitos à vista:                  
                                                                   
         a) fornecimento de cartão com função débito;              
                                                                   
         b)  fornecimento de dez folhas de cheques por mês, desde que
o  correntista  reúna  os  requisitos  necessários  à  utilização  de
cheques,  de  acordo  com a regulamentação em vigor  e  as  condições
pactuadas;                                                         
                                                                   
         c)  fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea
“a”,  exceto  nos  casos  de  pedidos de  reposição  formulados  pelo
correntista decorrentes de perda, roubo, danificação e outros motivos
não imputáveis à instituição emitente;                             
                                                                   
         d)  realização de até quatro saques, por mês, em  guichê  de
caixa,  inclusive  por  meio de cheque ou de  cheque  avulso,  ou  em
terminal de auto-atendimento;                                      
                                                                   
         e)   fornecimento   de   até  dois   extratos   contendo   a
movimentação do mês por meio de terminal de auto-atendimento;      
         f) realização de consultas mediante utilização da internet;
                                                                   
         g)  realização  de  duas transferências  de  recursos  entre
contas  na  própria  instituição, por mês, em  guichê  de  caixa,  em
terminal de auto-atendimento e/ou pela internet;                   
                                                                   
         h) compensação de cheques;                                
                                                                   
         i) fornecimento do extrato de que trata o art. 12;        
                                                                   
         II – conta de depósitos de poupança:                      
                                                                   
         a) fornecimento de cartão com função movimentação;        
                                                                   
         b)  fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea
“a”,  exceto  nos  casos  de  pedidos de  reposição  formulados  pelo
correntista,  decorrentes  de  perda,  roubo,  danificação  e  outros
motivos não imputáveis à instituição emitente;                     
                                                                   
         c)  realização  de até dois saques, por mês,  em  guichê  de
caixa ou em terminal de auto-atendimento;                          
                                                                   
         d)  realização  de  até duas transferências  para  conta  de
depósitos de mesma titularidade;                                   
                                                                   
         e)   fornecimento   de   até  dois   extratos   contendo   a
movimentação do mês;                                               
         f) realização de consultas mediante utilização da internet;
                                                                   
         g) fornecimento do extrato de que trata o art. 12.        
                                                                   
         §  1º   É vedada a cobrança de tarifas em contas à ordem  do
poder  judiciário e para a manutenção de depósitos em consignação  de
pagamento de que trata a Lei nº 8.951, de 13 de dezembro de 1994.  
                                                                   
         §  2º   Com  relação ao disposto no caput, inciso I,  alínea
“b”, é facultado à instituição financeira suspender o fornecimento de
novos cheques quando:                                              
                                                                   
         I  -  vinte  ou  mais  folhas de cheque,  já  fornecidas  ao
correntista, ainda não tiverem sido liquidadas; ou                 
                                                                   
         II  – não tiverem sido liquidadas 50% (cinqüenta por cento),
no  mínimo, das folhas de cheque fornecidas ao correntista  nos  três
últimos meses.                                                     
                                                                   
         Art.  3º   Os  serviços prioritários para  pessoas  físicas,
assim  considerados  aqueles  relacionados  às  contas  de  depósito,
transferências  de recursos, operações de crédito e  cadastro,  serão
definidos   pelo   Banco  Central  do  Brasil,  que  estabelecerá   a
padronização de nomes e canais de entrega, a identificação por siglas
e a descrição dos respectivos fatos geradores.                     
                                                                   
         Parágrafo  único.  A cobrança de tarifas de pessoas  físicas
pela  prestação, no País, de serviços prioritários fica  limitada  às
hipóteses previstas no caput.                                      
                                                                   
         Art.  4º   O disposto nos arts. 2º, 3º e 6º não se aplica  à
prestação   de   serviços  especiais,  assim   considerados   aqueles
referentes  ao  crédito rural, ao mercado de câmbio,  ao  repasse  de
recursos, ao sistema financeiro da habitação, ao Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço (FGTS), ao Fundo PIS/PASEP, ao penhor civil previsto
no  Decreto nº 6.132, de 22 de junho de 2007, às contas especiais  de
que trata a Resolução nº 3.211, de 30 de junho de 2004, às contas  de
registro e controle disciplinadas pela Resolução nº 3.402,  de  6  de
setembro de 2006, alterada pela Resolução nº 3.424, de 21 de dezembro
de  2006,  bem  como  às operações de microcrédito  de  que  trata  a
Resolução nº 3.422, de 30 de novembro de 2006, entre outros,  devendo
ser  observadas  as disposições específicas contidas nas  respectivas
legislação e regulamentação.                                       
                                                                   
         Art.  5º  Admite-se a cobrança de remuneração pela prestação
de  serviços  diferenciados a pessoas físicas, desde que explicitadas
ao  cliente  ou  usuário as condições de utilização e  de  pagamento,
assim considerados aqueles relativos a:                            
                                                                   
         I – abono de assinatura;                                  
                                                                   
         II – aditamento de contratos;                             
                                                                   
         III – administração de fundos de investimento;            
                                                                   
         IV – aluguel de cofre;                                    
                                                                   
         V  – avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos
em garantia;                                                       
                                                                   
         VI – cartão de crédito;                                   
                                                                   
         VII – certificado digital;                                
                                                                   
         VIII – coleta e entrega em domicílio ou outro local;      
                                                                   
         IX – cópia ou segunda via de comprovantes e documentos;   
                                                                   
         X – corretagem;                                           
                                                                   
         XI – custódia;                                            
                                                                   
         XII  -  extrato  diferenciado  mensal  contendo  informações
adicionais àquelas relativas a contas-correntes de depósitos à  vista
e a contas de depósitos de poupança;                               
                                                                   
         XIII   -   fornecimento   de   atestados,   certificados   e
declarações;                                                       
                                                                   
         XIV – leilões agrícolas;                                  
                                                                   
         XV – aviso automático de movimentação de conta.           
                                                                   
         Art.  6º  É obrigatória a oferta a pessoas físicas de pacote
padronizado  de  serviços  prioritários, cujos  itens  componentes  e
quantidade  de  eventos  serão determinados  pelo  Banco  Central  do
Brasil.                                                            
                                                                   
         §  1º   O  valor cobrado pelo pacote padronizado de serviços
mencionado no caput não pode exceder o somatório do valor das tarifas
individuais  que  o  compõem, considerada a tarifa correspondente  ao
canal de entrega de menor valor.                                   
                                                                   
         § 2º  Para efeito do cálculo de que trata o § 1º:         
                                                                   
         I  -  deve  ser  computado  o valor proporcional  mensal  da
tarifa relativa a serviço cuja cobrança não seja mensal;           
                                                                   
         II  -  devem ser desconsiderados os valores das tarifas cuja
cobrança seja realizada uma única vez.                             
                                                                   
         §  3º   É  facultado  o oferecimento de pacote  de  serviços
distintos  contendo  outros serviços, inclusive serviços  essenciais,
prioritários, especiais e diferenciados, observada a padronização dos
serviços prioritários, bem como a exigência prevista no § 1º.      
                                                                   
         Art. 7º  Observadas as vedações estabelecidas no art. 2º,  é
prerrogativa do cliente:                                           
                                                                   
         I    -   a   utilização   e   o   pagamento   por   serviços
individualizados; e/ou                                             
                                                                   
         II   -   a   utilização  e  o  pagamento,   de   forma   não
individualizada, de serviços incluídos em pacote.                  
                                                                   
         Art.   8º   As  tarifas  debitadas  em  conta  corrente   de
depósitos  à  vista  ou em conta de depósitos de poupança  devem  ser
identificadas no extrato de forma clara, com utilização, no caso  dos
serviços prioritários, da padronização de que trata o art. 3º.     
                                                                   
         §  1º   O  valor do lançamento a débito referente à cobrança
de  tarifa  em conta de depósitos de poupança somente poderá  ocorrer
após o lançamento dos rendimentos de cada período.                 
                                                                   
         §  2º   O  valor do lançamento a débito referente à cobrança
de  tarifa  em  conta corrente de depósitos à vista ou  em  conta  de
depósitos de poupança não pode ser superior ao saldo disponível.   
                                                                   
         Art.  9º   É  obrigatória a divulgação, em local  e  formato
visível   ao  público  no  recinto  das  suas  dependências   e   nas
dependências  dos correspondentes no País, bem como  nos  respectivos
sítios  eletrônicos, das seguintes informações relativas à  prestação
de  serviços  a  pessoas  físicas e pessoas jurídicas  e  respectivas
tarifas:                                                           
                                                                   
         I  – tabela contendo os serviços cuja cobrança de tarifas  é
vedada, nos termos do art. 2º;                                     
                                                                   
         II  -  tabela,  na  forma  do art. 3º,  incluindo  lista  de
serviços,  canais  de  entrega, sigla no  extrato,  fato  gerador  da
cobrança e valor da tarifa;                                        
                                                                   
         III  -  tabela  contendo informações a  respeito  do  pacote
padronizado, na forma do art. 6º;                                  
                                                                   
         IV – demais tabelas de serviços prestados pela instituição;
                                                                   
         V  -  esclarecimento  de que os valores  das  tarifas  foram
estabelecidos pela própria instituição.                            
                                                                   
         Parágrafo  único.  O  início da divulgação  das  tarifas  na
forma prevista nesta resolução deve ocorrer até 31 de março de 2008.
                                                                   
         Art.  10.   A  majoração do valor de tarifa existente  ou  a
instituição de nova tarifa deve ser divulgada com, no mínimo,  trinta
dias  de  antecedência,  sendo permitida a cobrança  somente  para  o
serviço utilizado após esse prazo.                                 
                                                                   
         §  1º   Os preços dos serviços referidos nos arts. 3º  e  6º
somente  podem ser majorados após decorridos 180 dias de  sua  última
alteração, admitindo-se a sua redução a qualquer tempo.            
                                                                   
         §  2º  O prazo de que trata o § 1º deve ser contado a partir
da  primeira alteração que ocorrer após a divulgação dos  serviços  e
respectivas tarifas na forma prevista nesta resolução.             
                                                                   
         Art.  11.   As  instituições de que trata o  art.  1º  devem
remeter  ao Banco Central do Brasil, na forma a ser estabelecida  por
aquela  autarquia, a relação dos serviços tarifados e os  respectivos
valores:                                                           
                                                                   
         I – até 31 de março de 2008;                              
                                                                   
         II  – sempre que ocorrer alteração, observado o disposto  no
art. 10, caput, no caso de majoração.                              
                                                                   
         Art.  12.   As  instituições de que trata o  art.  1º  devem
fornecer  aos  clientes pessoas físicas, até 28 de fevereiro de  cada
ano,  a partir de 2009, extrato consolidado discriminando, mês a mês,
as tarifas cobradas no ano anterior em conta corrente de depósitos  à
vista e/ou em conta de depósitos de poupança.                      
                                                                   
         Art.  13.  Os contratos firmados a partir da vigência  desta
resolução  devem  prever  a aplicação das regras  estabelecidas  pela
Resolução nº 2.303, de 1996, até 29 de abril de 2008.              
                                                                   
         Art.  14.  Em relação aos contratos firmados até a  data  de
vigência desta resolução, as instituições referidas no art. 1º  devem
utilizar, até 29 de abril de 2008, as tarifas divulgadas conforme  as
disposições  da  Resolução nº 2.303, de 1996, e, a partir  de  30  de
abril de 2008, as tarifas estabelecidas na forma desta resolução.  
                                                                   
         Art.  15.   Fica  o  Banco Central do  Brasil  autorizado  a
adotar  as  medidas julgadas necessárias à implementação do  disposto
nesta resolução.                                                   
                                                                   
         Art.  16.   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação,  produzindo efeitos a partir de  30  de  abril  de  2008,
quando  ficarão revogadas as Resoluções nºs 2.303, de 25 de julho  de
1996,  e 2.343, de 19 de dezembro de 1996, o art. 2º da Resolução  nº
2.747, de 28 de junho de 2000, e o inciso III do art. 18 da Resolução
nº 2.878, de 26 de julho de 2001.                                  
                                                                   
                                     Brasília, 6 de dezembro de 2007.

terça-feira, 19 de julho de 2011

COMO TER UMA CONTA CORRENTE SEM TARIFAS

Muita gente reclama e não sabe que há três anos é possível manter uma conta corrente no banco sem pagar tarifas bancárias.  Não há pré-requisitos, nem é necessário apresentar qualquer comprovante de renda.
Para se tornar correntista dessa modalidade de conta, basta ir até uma agência bancária e solicitar a conta de “serviços essenciais gratuitos” – para cada banco há uma nomenclatura para descrever esse tipo de conta.
Os serviços para quem optar por esse tipo de conta incluem cartão de débito, dez folhas de cheque por mês, compensação de cheques, quatro saques ao mês e dois extratos no caixa eletrônico.
A resolução 3518, do artigo 2º garante que é vedada a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas físicas. “O banco é obrigado a oferecer esse tipo de serviço a todos os seus clientes. Se ele se negar a isso, a pessoa pode fazer uma reclamação à ouvidoria da instituição. Se isso também não resolver, é preciso fazer uma denúncia ao Banco Central”, Ademiro Vian, diretor-adjunto de produtos e financiamentos da FEBRABAN.

quarta-feira, 29 de junho de 2011

UM PAÍS SEM HISTÓRIA?...

Ontem conclui o que escrevi neste espaço com as seguintes palavras: “...os documentos realmente secretos, aqueles que o governo não aceite mesmo divulgar, não serão atingidos pela legislação em elaboração. É que destes documentos o governo nunca reconhecerá a existência. E não se pode dar acesso ao que não existe.”

Bem, isto é uma verdade evidente. Mas duas preocupações existiam no governo, por parte da presidente Dilma Rousseff, cuja inclinação era a de acabar com o “sigilo eterno” dos documentos oficiais classificados como ultrassecretos.

Uma delas, ostensiva e à qual ontem me referi. Era causada pelos possíveis transtornos resultantes da divulgação de documentos sobre as relações exteriores do país, as questões de fronteiras e as guerras de que o Brasil participou contra países vizinhos.


A outra preocupação dizia respeito à própria história interna do país, especialmente no que se refere a documentos sobre o período do regime militar que começou em 31 de março de 1964 e terminou com a posse de José Sarney na Presidência da República, em substituição a Tancredo Neves, que estava doente e viria a morrer pouco tempo depois.


Havia, naturalmente além das guerrilhas, de atos terroristas e da atuação do aparelho de repressão, que se utilizou frequentemente da tortura, planos nebulosos de eliminação de lideranças políticas e populares importantes, sendo as mais notórias as de Juscelino Kubitschek, Carlos Lacerda, João Goulart e Leonel Brizola.


Muita coisa aí a esconder por muito tempo, segundo muitos afirmam. Por determinação da presidente Dilma – que estava mais preocupada com os estragos do eventual fim do sigilo sobre questões da política exterior, pacífica ou bélica – o ministro das Relações Exteriores mandou fazer uma pesquisa no Itamaraty e chegou à conclusão de que nenhum documento nessa área ameaçava pôr em xeque nossas relações com outros países.


Quanto aos segredos do último regime autoritário que o país viveu, o ministro da Defesa, Nelson Jobim, levou à presidente uma solução surpreendente. Em verdade, uma variante daquela de não reconhecer que certos documentos existem e, portanto, sustentar que não é possível dar acesso ao que não existe. O que não cria impedimento, necessariamente, para que não seja muito bem escondido.


Mas o ministro Jobim saiu-se com algo diferente. Disse que as Forças Armadas não têm qualquer objeção ao fim do sigilo eterno. E na segunda-feira, deu uma larga pista para explicar isso.


Documentos preocupantes, quem sabe (digo eu) poderiam até existir sim, durante o regime autoritário militar, mas (deixa claro o ministro) nenhuma razão há para preocupação com eles, pois já não existem. “Não há documentos. Nós já levantamos os documentos todos. Não há documentos.

Os documentos já desapareceram... já foram consumidos à época. Então não tem nada. Não tem problema nenhum em relação a essa época”. Bem, já se podia negar que jamais houve qualquer documento sobre os ETs de Varginha e assim negar acesso ao que não existe, vale dizer, a todos os registros secretos relacionados a um dos mais famosos e sérios eventos da ufologia mundial.


Agora, com a estranhíssima revelação do ministro da Defesa, também se poderá optar – quando houver provas indestrutíveis e irrefutáveis de que documentos existiram – por dizer que os documentos sumiram, foram “consumidos” e, obviamente, não podem estar acessíveis.


Assim, quem sabe, em um futuro distante, algum historiador tentará escrever a História do Brasil e chegará a uma conclusão surpreendente – “Não tem”.

quinta-feira, 26 de maio de 2011

Feira Verde de Ibicaraí completou 10 anos


Redação Jamilly Rodrigues/Assimp/EBDA
Regional Itabuna/Tel.:(73) 3212-2392

Muitas pessoas que trafegam pela BR-415, Km 02, entre o município de Ibicaraí e o distrito Vila Santa Isabel, nem imaginam que, a poucos metros da rodovia, existe um projeto de horticultura, desenvolvido por agricultores familiares, com excelentes resultados. Trata-se do Feira Verde, do Programa Produzir, criado pelo Governo do Estado através das secretarias da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária (Seagri), e de Desenvolvimento e Integração Regional (Sedir).
 A Empresa Baiana de Desenvolvimento Agrícola S.A. (EBDA), da Seagri, e a Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional (CAR), da Sedir, são os órgãos gestores do programa que contam ainda com o apoio da prefeitura municipal de Ibicaraí e do Banco do Nordeste.
Este ano, o projeto Feira Verde, de Ibicaraí, completou 10 anos de implantação, sob a administração da Associação Comunitária da Vila Santa Isabel, selecionada pela EBDA para participar do programa. São 32 agricultores familiares associados que plantam alface, coentro, couve, pimentão, pepino, quiabo, abóbora, salsinha, pimenta, maxixe, cenoura, beterraba, além de outros produtos, numa área de cinco hectares, cedida pela prefeitura municipal de Ibicaraí, em regime de comodato.
O presidente da Associação, Roberto Silva Souza, que obtém uma renda de quase três salários mínimos, por mês, com o comércio dos produtos, conta que os agricultores adotaram a EBDA como a “mãe do projeto”. Os produtos cultivados são comercializados em feiras livres de toda a região. “Não trocamos isso aqui por dinheiro nenhum de salário; até um carro e uma casa eu já consegui comprar”, enfatizou o presidente. Já o agricultor Givaldo de Oliveira diz que muita coisa mudou desde que se associou. “Hoje eu tenho geladeira, fogão, mais de uma televisão, parabólica, tudo com o dinheiro da venda de pimenta. E ainda sobra um dinheirinho que estou guardando para comprar minha casa.”


O chefe interino do escritório da EBDA de Ibicaraí, o técnico em agropecuária José Carlos Albernaz, informou que a empresa começou a prestar Assistência Técnica e Extensão Rural (Ater), antes mesmo do projeto ser implantado. Anteriormente, os agricultores plantavam em uma área sem água e próxima a um lixão. Quando surgiu o projeto, os técnicos da empresa passaram a orientar sobre a necessidade de plantar para a subsistência da família. “Só depois dessa etapa, nós orientamos a venda do excedente, para que tivesse, na atividade, mais uma opção de fonte de renda”, destacou o Albernaz. 
Outra atividade fundamental para o grupo são os cursos de capacitação para jovens e agricultoras da associação, promovidos pela técnica Maria José Souza Melo. A técnica social também tem incentivado os agricultores a voltarem a estudar e a fortalecerem o associativismo, na comunidade. Ela diz que o projeto conseguiu incluir muitas pessoas que viviam à margem da sociedade e ofereceu, além de uma fonte de renda e uma melhor alimentação, um novo entusiasmo pela vida. “Aqui, as assistências técnica e social trabalham lado a lado, e os resultados são positivos”, complementou.

Modelo
O trabalho desenvolvido pelo Feira Verde de Ibicaraí já é utilizado como modelo em outros municípios. Excursões de estudantes, interessados em conhecer o trabalho da associação, visitam a área a fim de levar as experiências para as suas localidades.
No ano passado, os produtores iniciaram a comercialização dos seus produtos também para os Programas Federais de Aquisição de Alimentos (PAA) e o de Alimentação Escolar (Pnae). Segundo Albernaz, com isso, conseguiram levantar mais de 47 mil reais na venda de produtos para esses programas. “Cada produtor tem uma cota e vende até R$ 200 reais para o PAA, este é um dinheiro certo”, conta ele.
Com recursos próprios, a Associação já adquiriu uma bomba de maior potência e kits de irrigação. O próximo passo é comprar um veículo para o transporte dos produtos até as feiras livres e, futuramente, adquirir uma área maior para a produção. “A associação deseja comprar uma área e deixar a atual para novos agricultores que pretendam entrar no projeto, porque todos os dias tem gente batendo na nossa porta querendo participar”, diz, com otimismo, o presidente.

Docentes e Governo continuam irredutíveis e UEBAs permanecem em greve

Por Angela Natsumi
Teia de Notícias

Ao que parece, os estudantes das universidades estaduais da Bahia, em greve desde o dia 10 de abril, ainda devem continuar sem aulas por um bom tempo. Na manhã desta quinta-feira (26), em entrevista ao programa Acorda pra Vida, da Rede Tudo FM, o governador Jaques Wagner afirmou que não vai abrir mão do decreto que impede os professores de reivindicarem melhorias salarais até 2014. "Não posso derrubar um decreto que é direito do governador para garantir o pagamento de todas as despesas. Não vou fechar o ano sem ter dinheiro para pagar o que foi realizado", declarou Wagner.
A informação foi confirmada pelo vice-presidente da Associação de Docentes da Uesb (Adusb), Jorge Nascimento. Segundo o professor, na última reunião, realizada na quarta-feira (25), os representantes do Governo afirmaram que está mantida a cláusula que restringe "qualquer discussão sobre ganho real somente a partir de 2015". A categoria reivindica a retirada desta claúsula para o fim da greve.
Segundo Jorge, a situação ficou ainda pior, porque além do ganho real, o Governo incluiu na cláusula restrição à discussão sobre a incorporação da gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), pelo mesmo período.
As associações de docentes das universidades baianas realizam assembleia nesta quinta e sexta-feira (26 e 27) e voltam a se reunir com o Governo no fim da tarde desta sexta, às 17h, na sede da Secretaria de Educação (SEC). O dirigente da Adusb acredita que nestas condições a greve será mantida.

SEMINÁRIO ENALTECE LAÇOS ENTRE FAMÍLIA E ESCOLA

A Escola Municipal Idalina Azevedo realizou o II Seminário, direcionado a fortalecer os laços de amizade entre a família e a escola e efetivar o processo ensino-aprendizagem. O seminário foi organizado pela equipe da escola, em parceria com profissionais de diversas áreas, que palestraram sobre diversos temas. O evento teve como objetivo principal salientar a fundamental importância do caminhar em conjunto de família e escola, haja vista que, não se obtém resultados positivos no processo de ensino, se os pais não se envolverem e acompanharem de perto o desenvolvimento de seus filhos. Entre os parceiros, a empresa Pax Nacional esteve presente com estande de atendimento, voltado à saúde, e outro de aula de ioga e o Tiro de Guerra, que fará parte do Projeto TG – “Turma de Garra”, atendendo a 150 adolescentes, a partir de 30 de maio. No encerramento foram realizados sorteios com brindes, patrocinados por professores e comércio local e servida uma deliciosa feijoada.

BRASIL: Empregados com carteira cresce em 6,8%

O salto de 6,8% no número de empregados com carteira assinada em abril deste ano ante abril do ano passado reflete “uma economia mais aquecida”, nas palavras do gerente da Pesquisa Mensal de Emprego (PME), Cimar Azeredo. De acordo com ele, o cenário reflete um acréscimo de 686 mil pessoas a mais no mercado de trabalho brasileiro com carteira assinada no mês passado, em base anual.
“Com o mercado de trabalho mais vigoroso, uma economia mais aquecida, isso estimula os empregadores a assinarem carteira”, completou o economista. Este movimento de crescimento no número de trabalhadores com carteira assinada não é novo, mas se intensificou ao longo de 2010 e nos primeiros meses de 2011, beneficiado por uma trajetória de crescimento sustentável da economia brasileira.
Azeredo observou ainda que, nos últimos anos, ocorreu uma intensificação nos procedimentos de fiscalização do Ministério do Trabalho, o que inibe a contratação de trabalhadores sem carteira. Além disso, o especialista lembrou que houve uma “mudança de foco” no mercado de trabalho nos últimos anos, que tem se voltado cada vez mais para modelos de terceirização, em detrimento a contratar empregados sem carteira – o que também estimula crescimento no número de trabalhadores com carteira, no mercado de trabalho.

CRAVOLÂNDIA-BA:PROFESSORES MUNICIPAIS PARALISAM

A categoria informou que se não ouver um acordo, vai para por tempo indeterminado em Cravolândia (Foto: Blog Marcos Frahm)
Professores da rede municipal de Cravolândia, à 44 km de Jaguaquara, paralisaram as atividades por 24 horas, deixando todos os alunos da rede municipal sem aula. A categoria reivindica repasse mensal ao INSS igual o valor descontado em contracheque, devolução do ajuste do FUNDEB ano 2010, aplicação dos 60% na remuneração dos profissionais do magistério (conforme determina a lei que regulamenta o FUNDEB) e aprovação do Plano de Carreira de Cargos e Salários dos Profissionais da Educação. Os professores participaram de uma mesa de negociação com a Secretária de Educação, Joelma Rosa Souza, nesta quarta-feira (25) para tentar solucionar o impasse. Segundo informações, a negociação não avançou e a categoria estará enviando ofício a Secretaria de Educação do município nesta quinta-feira (26), aguardando manifesto. Caso contrário, aderirá a greve por tempo indeterminado

No Senado, a CPI do Palocci está por sete assinaturas

Sérgio Lima/Folha
Em dois dias, a oposição obteve no Senado o apoio de 20 senadores à abertura de uma CPI para investigar o ‘Paloccigate’.
Para que a investigação seja inaugurada, são necessárias as assinaturas de 27 senadores. Faltam, portanto, sete.
A marca de duas dezenas foi alcançada nesta quarta (26), graças a uma adesão inesperada.
Levou o jamegão ao requerimento da CPI o senador governista Clésio Andrade (PR-MG), presidente da Confederação Nacional do Transporte.
Coube ao líder tucano Alvaro Dias (PR) coletar a assinatura de Clésio, um insurgente com o qual o Planalto não contava.
Além de Clésio, já assinaram o documento 11 senadores do PSDB, quatro do DEM, dois do PSOL e um do PMDB, o dissidente Jarbas Vasconcelos (PE).
Itamar Franco (PPS-MG), internado em São Paulo para tatar-se de uma leucemia diagnosticada na semana passada, avisou que assinará.
Contactados, outros dois senadores de legendas do condomínio governista acenaram com a hipótese de aderir à CPI: Ana Amélia (PP-RS) e Pedro Taques (PDT-MT).
Amélia e Taques disseram às lideranças da oposição que aguardam pelas explicações de Antonio Palocci à Procuradoria-Geral da República antes de decidir.
Procurada, Kátia Abreu (ex-DEM) também preferiu condicionar a cessão de sua assinatura às justificativas de Palocci.
De resto, a oposição considera factíveis as adesões de outros três senadores do consórcio partidário do governo.
Dois são filiados ao PMDB: Roberto Requião (PR) e Pedro Simon (RS). Um é membro do PDT: Cristovam Buarque (DF).
No esforço para completar as 27 assinaturas, tucanos e ‘demos’ assediam, entre outros, Ricardo Ferraço (PMDB-ES).
O plano do bloco da oposição prevê uma CPI mista, com deputados e senadores. Na Câmara, exigem-se 171 assinaturas de apoio. Algo mais difícil de obter.
Caso o número mínimo de senadores seja atingido, cogita-se circunscrever a investigação apenas ao Senado.
É o que admitem Alvaro Dias, o líder do PSDB, e o colega Demóstenes Torres (GO), líder do DEM.
Na noite passada, o senador Magno Malta (ES), líder do PR do rebelado Clésio Andrade, pronunciou um discurso sintomático.
Da tribuna do Senado, Malta fez um alerta ao governo. Disse que são reais as chances de a oposição pôr de pé a CPI.
“Faltam cinco assinaturas”, disse Malta, dando de barato que pelo menos mais dois governistas assinarão o requerimento.
Malta disse que é grande a insatisfação dos senadores pró-Dilma com o “descaso” de certos auxiliares do governo.
“Alguns ministros deveriam fazer uma cesariana por dia, para tirar o rei da barriga”, ironizou o senador.
Malta anda abespinhado com Antonio Palocci, que se negava a responder aos seus telefonemas.
Nesta quarta (26), após queixar-se a Lula, Malta recebeu um telefonema de Palocci. Não atendeu.
A adesão de Clésio Andrade à CPI é atribuída a um veto imposto por Dilma Rousseff a artigo inserido pelo Senado numa medida provisória.
A MP tratava da concessão de incentivos fiscais a fabricantes de carros, caminhões e tratores que se instalassem nas regiões Nordeste e Norte.
Concebida sob Lula, a medida visava beneficiar Pernambuco, Estado do ex-presidente, que se prepara para receber uma unidade da Fiat.
Para azeitar a aprovação da MP, os governistas negociaram com a oposição uma emenda que incluiu Minas Gerais no rol de Estados beneficiados.
Entenderam-se os benefícios fiscais a toda a área de abrangência da Sudene, que inclui um pedaço de Minas, o Vale do Jequitinhonha.
O diabo é que Dilma vetou a novidade, restabelecendo o texto original da medida provisória. Daí a irritação de Clésio.

terça-feira, 24 de maio de 2011

Governador apoia reforma tributária e o fim da guerra fiscal

 
  Entre os diversos compromissos que terá em Brasília, nesta semana, o governador Jaques Wagner participa do encontro entre o ministro da Fazenda, Guido Mantega, e os governadores nordestinos para discutir e elaborar alterações na estrutura tributária, com a finalidade de acabar com a guerra fiscal, “que tem atrapalhado a economia brasileira”.
      O assunto é destaque no seu programa de rádio desta terça-feira (23), quando ele prega a maturidade dos governadores de todas as regiões do País para se chegar a “um denominador comum” sobre a reforma tributária. A expectativa de Wagner é de um avanço, na reunião, que aproxime os estados de uma agenda tributária positiva que facilite a vida de quem pretende investir, descomplique todo o sistema tributário e garanta “um programa nacional de desenvolvimento regional para as regiões ainda mais fragilizadas como o Norte e o Nordeste”.
         Também são destaques do Conversa com o Governador, as solenidades de beatificação de Irmã Dulce, da qual Wagner participou ao lado da presidente da República, Dilma Rousseff, e a homenagem que prestou ao empresário baiano José Carvalho. Dois baianos “exemplos para todos nós”, que dedicaram suas vidas aos mais necessitados. A reportagem, segue em edição a seguir.

Trabalhadores rurais dizem "não" ao Código

Foto: Pauto Teixeira  
  Código Florestal: Bancada do PT recebe
grupo do ex-ministro do Meio Ambiente
      Representantes de movimentos sindicais ligados à agricultura familiar se reuniram nesta terça feira (14) com o líder do PT na Câmara, deputado Paulo Teixeira (PT-SP), para reforçar a importância de se conferir um tratamento especial à agricultura familiar no Código Florestal.
    Durante o encontro, Paulo Teixeira reafirmou a o interesse da bancada em assegurar condições diferenciadas para os pequenos agricultores do país.
       "A bancada está unida e mobilizada na defesa da agricultura familiar. Desde o início das discussões do Código Florestal, estamos dialogando com o governo e os agricultores para assegurar a preservação ambiental, mas sem prejudicar os pequenos produtores", destacou Paulo Teixeira. Segundo o deputado, a bancada trabalha para substituir a última versão do parecer do relator, deputado Aldo Rebelo (PCdoB-SP), pela penúltima versão apresentada, que apresenta mais harmonia com as pautas dos agricultores.
      De acordo com a presidente da Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar (Fetraf), Elisangela Araújo, cerca de 2 mil agricultores familiares estão em Brasília para acompanhar a votação. Além da Fetraf, o grupo conta com o apoio da Via Campesina, entre outras entidades da agricultura familiar.

Fonte: Assessoria Fetraf Brasil

segunda-feira, 23 de maio de 2011

A diversidade cultural e o direito de igualdade

Apesar de vivermos num país democrático, a diversidade cultural que é construída desde os tempos da colonização, nos torna uma sociedade preconceituosa, detonadora de todos os ideais de igualdade.
A causa desta discriminação desacertada, é apontada pela forte ligação etnocêntrica do meio que cada indivíduo é criado, formando assim, grupos distintos, que detém os conceitos, que envolve o comportamento humano.
A ideia de que só existe uma forma sistemática para cumprir as normas de conduta social é apenas um disfarce para discriminar certos grupos, apenas pela sua questão religiosa, financeira, raça ou cor da pele, modo estético, gosto pelo mesmo gênero, etc..
Diante desta situação discriminatória, esse comportamento etnocêntrico, tem acarretado problemas que em muitas vezes se tornam irreversíveis. É o caso do genocídio causado pelos portugueses aos aborígenes brasileiros, durante o período de colonização do Brasil, ou como os ataques homofóbicos nos dias atuais, que em muitos casos acabam na morte da vítima.
Ao julgar certa forma de conduta, mesmo que o julgamento tenha como objetivo boas intenções, é importante que a pessoa que cria o julgamento reflita sobre as sua opinião diante de cada caso específico, pois cada indivíduo tem a sua cultura, sua religião, seu modo de pensar, agir e ver o mundo de uma forma diferente. Se refletirmos, entendermos estes disfarces e respeitarmos o modo de ação de cada indivíduo, será possível viver numa nação conjunta, que defende os mesmos ideais.